Como ficarão as regras tarifarias para aviação em 2022?
Fala viajantes, tudo bem com vocês?
Feliz ano novoooooo!
Eu desejo que você tenha um ano iluminado, mais leve e com muitas viagens para você compartilhar o lado bom da vida!
E para começar bem o ano, vamos de notícias novinha, fofinha e quentinha como o nosso suculento cuscuz!
Bem viajantes, graças a Deus e a ciência, a pandemia está sendo reduzida, e com isso a vida vai seguindo o seu curso normal.
O turismo como todos já devem estar cansados de saber, foi uma das primeiras atividades econômicas a parar, e uma das últimas a voltar….
Olha que não foi fácil esse período, tivemos que nos virar nos 30, 40 e 50…
A cada momento uma notícia mais difícil que a outra, e aos poucos fomos descobrindo formas diferentes de se trabalhar com o turismo.
Eu me lembro daquele mês março 2019 em que especificamente a aviação parou e uma enxurrada de passagens aéreas para serem canceladas, e remarcadas. O Aperreio foi grande viu!
Os órgãos competentes criaram uma lei para evitar prejuízos aos viajantes prejudicados pela onda global de covid-19, a Lei. 14.174 foi prorrogada duas vezes, a última em junho/21. A agência nacional de aviação civil (ANAC) informou nesta última semana que, o regramento vigente volta a ser a Resolução 400/2016, pela qual as companhias podem cobrar multas de quem perder a viagem.
Agora se liga aí viajante neste porem bem interessante. Se o passageiro enfrentar problemas e não houver solução junto à empresa aérea ou, se for o caso, agência de viagem, a Anac orienta o registro de reclamação na plataforma consumidor.gov.br.
O fato é que desde o dia 31 de Dezembro de 2021, Terminou a vigência da lei que permitia aos passageiros de companhias aéreas desistir das viagens sem qualquer ônus. Para voos a partir 1º de janeiro, voltam a valer as regras anteriores à pandemia para alteração de passagens, cancelamento, reembolso e crédito. Mais você pode pensar assim, e na pratica o que mudou?
Como era até esta sexta-feira (31):
- Quem desistisse de um voo ficava isento da cobrança de multa contratual e o valor da passagem se transformava em crédito para uso em até 18 meses. Havia possibilidade de marcação de novo voo, com pagamento de diferença de tarifa.
- Para o passageiro que cancelasse o bilhete e pedisse reembolso, continuavam valendo as regras contratuais da tarifa adquirida, além de eventual multa. O reembolso poderia ser feito em até 12 meses, corrigido pelo INPC.
- Se o cancelamento fosse por decisão da empresa aérea, o passageiro tinha direito à reacomodação, reembolso ou crédito.
Como fica a partir de 1º de janeiro:
- Vale o que está no contrato, ou seja, a empresa pode cobrar multas caso o passageiro desistir da viagem. Para isso, no ato da compra, confira sempre as regras contratuais destes bilhetes aéreos. As Empresas aéreas disponibilizam essas regram em seus sites oficiais, e este mesmo na própria passagem.
- O passageiro pode aceitar reembolso em crédito, cujo valor e validade devem ser negociados com a empresa.
- Em qualquer caso, a empresa tem sete dias para efetuar o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro.
- Se o cancelamento partir da empresa, o passageiro tem direito a escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades, como transporte rodoviário, por exemplo.
Então viajantes, fica esperto com essa volta as regras da aviação nacional, porque você sabe né, que é melhor quando você já está bem ligadinho nos assuntos e sabe como proceder.
Se liga no nosso Instagram que por lá eu sempre coloco nossas ofertas para você conhecer lugares incríveis com conforto e segurança. Por que afinal de contas você sabe né? Comprar com a raposo turismo é muito melhor, nos vamos pensar em tudo que você precisa para a sua viagem ser tranquila e que você apenas se divirta.
Um xero grande para você e ate o próximo post!
Fui!